O ministro Marcelo Ribeiro, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), negou seguimento ao agravo de instrumento do vereador de Joinville (SC) Maurício Fernando Peixer contestando multa de
R$ 21,2 mil por propaganda eleitoral extemporânea (fora do prazo) no ano passado.
Candidato a deputado estadual pelo PSDB, em 2006, o vereador, que também é pastor evangélico, distribuiu “calendário litúrgico” durante evento religioso, em maio do ano passado, do qual constavam seu nome, foto, currículo pessoal e menção expressa ao pleito eleitoral que se realizaria em outubro. Não pediu votos diretamente, mas se dirigiu aos fiéis com a solicitação “rezem por mim”.
Como a legislação só permite propaganda eleitoral a partir do dia 5 de julho, em ano de eleições, o MPE (Ministério Público Eleitoral) ajuizou representação contra o vereador, então candidato a deputado estadual (ficou como suplente) por violação ao parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), e o juiz de primeira instância o sentenciou ao pagamento de multa.
A decisão foi mantida, por unanimidade, pelo TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina), que negou provimento ao recurso interposto pelo pastor, sob o argumento de que a distribuição do dito calendário litúrgico denotara “inequívoco apelo político”. O candidato interpôs, então, recurso especial, no qual sustentava que a publicação tinha objetivo “unicamente religioso, com o firme propósito de auxiliar e orientar os fiéis”.
Acrescentava, ainda, que o acórdão do TRE-SC violava o artigo 36 da Lei 9.504/97, e apontava divergência jurisprudencial em relação a outros julgamentos similares. Mas, o presidente da Corte regional não admitiu o Recurso Especial, resultando no presente Agravo, com pedido de reconsideração.
O ministro Marcelo Ribeiro anotou, porém, em decisão monocrática, que “o agravo não merece prosperar”, visto que “a divergência jurisprudencial não ficou evidenciada”. Ele acrescentou que para a caracterização do dissídio “exige-se a realização do cotejo analítico de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses”. No caso, segundo ele, o agravante não se preocupou em reiterar os fundamentos da decisão agravada, e apenas confirmou os argumentos do recurso especial.
O relator rebateu também que não vislumbrava a ofensa legal mencionada pelo agravante, nos termos da manifestação da Procuradoria Geral Eleitoral, pois “mesmo que o candidato não tenha feito pedido expresso de voto ao eleitor”, ficou clara a menção de que participaria da disputa eleitoral, e restou subentendido o pedido de prece pela vitória no pleito: “Rezem por mim”.
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