Em tempos que se discute o fim da isenção tributária para igrejas e outros templos religiosos, o estado do Rio Grande do Sul seguiu direção contrária e aprovou isenção de 25% no valor das taxas de luz e telefone para entidades religiosas.
Segundo informações da agência de notícias da Assembleia Legislativa gaúcha, na última quinta-feira, 15 de agosto, foi publicada no Diário Oficial do estado a Instrução Normativa nº 65/13, da Secretaria Estadual da Fazenda, que define os procedimentos necessários para que os “templos religiosos de qualquer culto” do Rio Grande do Sul obtenham “25% de isenção no pagamento de contas de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação”
A lei nº 14.233/2013 foi proposta pelo deputado estadual Carlos Gomes (PRB), e concederá o desconto após análise de um agente fiscal do Tesouro do Estado. Caso os dados requisitados sejam apresentados de forma correta, o agente fornecerá a declaração de reconhecimento da isenção.
Os responsáveis pelas igrejas e outros templos que desejarem se adequar às regras para obter o desconto deverão buscar orientação nas repartições municipais da Secretaria Estadual da Fazenda, e solicitar a isenção.
A lei prevê ainda que o desconto seja oferecido ao imóvel ocupado pelas igrejas ou outras entidades religiosas. Em casos de espaços alugados, por exemplo, o desconto será dado exclusivamente ao espaço onde são realizados os cultos ou outras celebrações religiosas.
Os documentos exigidos para conseguir a isenção de 25% das taxas de luz e telefone são: cópia do estatuto social atualizado, autenticada pelo Cartório de Registros Especiais; declaração de que o medidor de energia e o telefone são de uso exclusivo do local; número de inscrição do CNPJ, contendo a indicação específica de templo religioso; última fatura da conta de telefone; última fatura da conta de energia elétrica; documento(s) que comprove(m) a localização e utilização do imóvel para práticas religiosas, tais como: alvará de localização ou funcionamento do templo, quando exigido pelo município; planta baixa de edificação do local onde se realizam as práticas religiosas; laudo de proteção contra incêndio ou plano de prevenção e proteção contra incêndio, ou outros comprovantes da posse ou utilização do imóvel para práticas religiosas.
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