Somente os imóveis vinculados às atividades essenciais do templo religioso são imunes à incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Com o entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de uma igreja evangélica que buscava isenção do imposto.
De acordo com o Judiciário mineiro, os desembargadores entenderam que devem ser tributados aqueles que não atendem aos requisitos constitucionais, como os lotes de terreno sem qualquer edificação.
Na ação, a Fazenda Pública do Município de Betim cobrava o recebimento do IPTU de uma igreja evangélica que alegava ser imune ao tributo de seus imóveis, por se tratar de entidade religiosa. A igreja sustentou que preenche os requisitos para o reconhecimento de imunidade tributária, pois seus imóveis não fogem à finalidade essencial da instituição.
Para o desembargador Maurício Barros, relator do processo, não são todos os imóveis que integram o patrimônio de entidades religiosas que tem o privilégio da imunidade tributária. “A igreja no caso, não atende aos requisitos previstos no art. 150, parágrafo 4° da Constituição Federal, por se tratar de patrimônio não afeto a atividade essencial, como lotes de terreno vagos, sem edificações.”
O relator destacou ainda que, em relação aos templos religiosos, a Constituição Federal quis resguardar, através da imunidade tributária, a ampla liberdade religiosa e de culto, tornando-a livre da incidência de impostos em geral.
“Portanto, são insuscetíveis de incidência tributária os locais destinados ao culto religioso, assim entendidos aqueles locais onde se reúnem pessoas com a finalidade de professar a fé religiosa”.
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