A Justiça paulista decidiu que limitar o ruído de aparelhos de som nos cultos religiosos não ofende o direito de culto. A tese foi acolhida pela Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem o Estado tem obrigação de proteger a liberdade religiosa, mas tem obrigação também de tutelar o meio ambiente da poluição sonora, causada por amplificadores e aparelhos de sons.
No mesmo julgamento, o Tribunal de Justiça descartou a tese do Ministério Público Estadual de dano moral ambiental, por conta da poluição sonora. No entendimento da turma julgadora, danos morais são ofensas a direitos da personalidade. Ou seja, a vítima deve ser uma pessoa, não sendo a lesão compatível com a idéia de violação coletiva.
No caso em julgamento, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus foi acusada de perturbar o sossego dos moradores vizinhos ao seu templo na região do Tatuapé. O recurso, apresentado pelas partes em litígio, reclamava do teor da sentença do juiz Cláudio Pereira França, da 2ª Vara Cível do Tatuapé. O magistrado condenou a igreja a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais. O valor seria depositado no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
A igreja recorreu da sentença, alegando que já não produz poluição sonora durante seus cultos e emite sons que não ultrapassam os limites permitidos na lei. Afirma, ainda, que não incomoda a vizinhança e que a iniciativa que deu origem à Ação Civil Pública partiu de reclamação de uma única vizinha.
O Ministério Público Estadual também apelou para que a igreja fosse obrigada a fazer obras de vedação do prédio, capazes de impedir a dispersão de sons e ruídos. A promotora Cláudia Cecília Fedeli ainda reclamou que a instituição religiosa fosse obriga a não realizar ensaios e cultos com o uso de instrumentos musicais.
Perícia feita pelo Instituto de Criminalística (IC), da Polícia Civil, constatou nos dias 26 e 27 de abril de 2002 que o nível médio de ruído, no local, foi de 88 decibéis, quando o permitido ficaria ente 50 e 60 decibéis. De acordo com o processo, o ruído perdurou por seis anos, até 2003 quando a acusada realizou obras para solucionar o problema.
A turma julgadora firmou jurisprudência no entendimento de que a liberdade de culto encontra limitações no modo como é exercida. A Câmara Especial do Meio Ambiente reconheceu a liberdade de crença, mas ponderou que a proteção não permite a poluição sonora, capaz de perturbar os moradores próximos do templo. Ou seja, não é permitido a uma igreja, sob o fundamento da liberdade religiosa, adotar uso nocivo da propriedade, por meio da poluição sonora, extrapolando o limite legal.
A turma julgadora definiu como descabida a reclamação do Ministério Público para que a Justiça obrigasse a igreja a deixar de usar instrumentos musicais. Na opinião dos desembargadores, o pedido afronta direito fundamental.
“Frise-se, o exercício de culto é livre, encontrando limites apenas no que se refere à poluição sonora, objeto da tutela nesta ação. A ré pode utilizar quaisquer instrumentos musicais na celebração dos cultos, desde que respeite os limites de tolerabilidade quanto à emissão dos sons e ruídos, dispostos na legislação”, afirmou o relator, Jacobina Rabello.
No entanto, a Câmara Especial determinou que a igreja não poderá fazer ensaios e cultos, sem tomar as precauções para evitar a emissão de sons e ruídos acima daqueles permitidos pela legislação em vigor. No caso de descumprimento, estará sujeita a pagar multa diária de R$ 1 mil. A Assembléia de Deus ainda foi condenada a realizar as obras necessárias para impedir a dispersão de som no templo.
Preço do barulho Igreja Universal é multada por poluição sonora
A Igreja Universal do Reino de Deus, em Farroupilha (RS), foi condenada a pagar multa de R$ 296 mil por descumprir o termo de ajuste firmado com o Ministério Público, de não produzir poluição sonora. A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o recurso da igreja.
A Universal alegou que os laudos de medição acústica da Patrulha Ambiental da Brigada Militar de Caxias do Sul não condizem com a realidade e foram falsificados. Por isso, pediu que fosse feita uma nova perícia. A primeira instância entendeu que ação não serve para questionar o laudo.
A relatora do recurso da igreja, desembargadora Matilde Chabar Maia, ratificou a sentença. Explicou que falsidade material é aquela que se comete pela fabricação falsa de documento ou de título. Já, na falsidade ideológica, o título ou documento se mostra verdadeiro, mas o seu conteúdo não demonstra veracidade.
Na avaliação da desembargadora, a intenção da Igreja Universal é questionar a declaração contida nos laudos. O incidente de falsidade documental é procedimento que serve para afastar do processo prova documental materialmente falsa. “Não serve, entretanto, para expurgar prova documental na qual haja vício de consentimento — falsidade ideológica.”
Acompanharam o voto da relatora o desembargador Nelson Monteiro Pacheco e o juiz convocado Crespo Brum.
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